Não existe legislação específica para o uso de animais no ensino e por isso é necessário recorrer a outras leis relacionadas e daí tirarmos as nossa conclusões. Estes animais não são considerados “animal de laboratório” e – a menos que eles também sejam utilizados para fins científicos ou experimentais – não se aplica a Directiva 86/609/CEE, transposta pelo Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho. A referida lei é clara neste aspecto ao excluir na definição de Experiência “as práticas não experimentais, agrícolas ou de clínica veterinária“. Se uma intervenção veterinária não conta como “experiência”, não pode o animal a ela submetido ser considerado “Animal para experiência”. Mas o que também significa que a protecção que esta Directiva confere aos animais vadios (“Os animais vadios das espécies domésticas não devem ser utilizados em ensaios”) não tem força de lei no contexto clínico de um Hospital Veterinário Universitário.
A legislação que mais perto se lhes aplica é a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, transposta para a legislação nacional pela Decreto-Lei 276/2001 de 17 Out, alterada pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 Dez. Esta lei diz o seguinte (art. 7º):
“É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.”
O que depreendemos desta afirmação é que é legítimo utilizar animais de companhia para fins didácticos desde que dentro de certos limites. Como não sabemos o que o legislador quer dizer com “dor e sofrimento consideráveis”, temos de ser nós, como sociedade, a encontrar esses limites. Será, portanto, ilegítimo, o uso de animais abandonados para fins didácticos? Como alguém disse num comentário que li, entre centenas: se um animal vadio e destinado a ser abatido, for devidamente anestesiado antes de ser sujeito a uma qualquer intervenção cirúrgica e, no final, eutanasiado sem recuperar a consciência, como argumentar contra esta intervenção? Sobre isto falaremos noutra ocasião. (continua)






