A jurista Alexandra Moreira diz estarem a ser cometidas “pelos menos duas ilegalidades. Os animais não podem ser utilizados para fins didácticos nem cedidos pelos canis a outros que não sejam particulares ou associações zoófilas”. Na verdade, a primeira afirmação não é verdadeira porque – como vimos anteriormente – a lei prevê excepções aos fins didácticos e o uso de animais no contexto clínico veterinário não está abrangido pela protecção a animais utilizados para fins experimentais. Quanto à segunda, a legislação é ambígua. Se por um lado o DL 315/2003 diz que “os animais não reclamados… podem ser alienados pelas câmaras municipais… por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas…” (Art 19º, ponto 4.), por outro o DL 314/2003 afirma que “nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais devem anunciar… a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção…” (Art.9º, ponto 4.). À luz deste último decreto, e cumprindo todos os demais quesitos, um Hospital Veterinário Universitário parece enquadrar-se dentro do imperativo legal.
Mas aqui surge a questão de os animais serem cedidos ao Hospital Veterinário, não para serem adoptados mas, em última instância, para serem eutanasiados. Maria do Ceú Sampaio, presidente da Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais, afirma que “as câmaras municipais não podem transferir responsabilidades, como a da eutanásia, para as instituições de ensino. A lei é clara e não o permite.” De facto, o DL 315/2003 declara ser competência das “câmaras municipais a recolha, captura e abate compulsivo de animais de companhia” (Art.19º, ponto 1) mas torna-se muito complicado alegar transferência de responsabilidades se o Veterinário Municipal alegar estar a ceder os animais a uma instituição pública com condições para os receber. O destino posterior dado aos animais passa a ser responsabilidade dessa instituição e não do veterinário municipal, que ainda assim tem o dever de monitorizar as condições de detenção dos animais por si cedidos. Considero que a questão fundamental reside em determinar quem autoriza a eutanásia: se o veterinário municipal se o Hospital Veterinário.
E então retornamos ao ponto inicial: pese embora a aparente ausência de ilícito penal, haverá indícios da existência de ilícito moral? Retomaremos a este assunto oportunamente. (continua)








